Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 1º da Lei 7.716/1989
Texto
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 7.716/1989
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 7.716/1989, de 2003 a 2026.