Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)
Art. 18 da Lei 7.716/1989
Texto
Art. 18 Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Artigo retificado no DOU de 9/1/1989)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.