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Vade Mecum · Lei do Racismo (Lei 7.716/1989)

Art. 20 da Lei 7.716/1989

Norma
Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 8.081, de 21/9/1990, e com nova redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 8.081, de 21/9/1990, e com nova redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.882, de 3/6/1994, e com nova redação dada pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.081, de 21/9/1990, e com nova redação dada pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa. (Pena acrescida pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

§ 2º-A Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido no contexto de atividades esportivas, religiosas, artísticas ou culturais destinadas ao público: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e proibição de frequência, por 3 (três) anos, a locais destinados a práticas esportivas, artísticas ou culturais destinadas ao público, conforme o caso. (Pena acrescida pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

§ 2º-B Sem prejuízo da pena correspondente à violência, incorre nas mesmas penas previstas no caput deste artigo quem obstar, impedir ou empregar violência contra quaisquer manifestações ou práticas religiosas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Primitivo § 2º acrescido pela Lei nº 8.081, de 21/9/1990, renumerado pela Lei nº 8.882, de 3/6/1994, e com nova redação dada pela Lei nº 14.532, de 11/1/2023)

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997, e com nova redação dada pela Lei nº 12.735, de 30/11/2012, publicada no DOU de 3/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.288, de 20/7/2010, publicada no DOU de 21/7/2010, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.459, de 13/5/1997)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 20 da Lei 7.716/1989

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