Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Greve (Lei 7.783/1989)

Art. 15 da Lei 7.783/1989

Norma
Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 7.783/1989

16 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 7.783/1989, de 2011 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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