Vade Mecum · Lei de Greve (Lei 7.783/1989)
Art. 15 da Lei 7.783/1989
Texto
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 7.783/1989
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 7.783/1989, de 2011 a 2026.