Vade Mecum · Lei de Greve (Lei 7.783/1989)
Art. 8º da Lei 7.783/1989
Texto
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 7.783/1989
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 7.783/1989, de 1997 a 2026.