Art. 17 da Lei 7.787/1989
Texto
Art. 17 No prazo de sessenta dias a partir da promulgação desta Lei, o Ministério da Previdência e Assistência Social elaborará Plano de Desmobilização de Imóveis pertencentes à Previdência Social.
§ 1º O Plano de Desmobilização de Imóveis da Previdência Social preverá a participação obrigatória de representante dos beneficiários nos processos de avaliação do valor dos imóveis e de sua licitação.
§ 2º No prazo máximo de cinco anos, a contar da promulgação desta Lei, serão alienados os imóveis hoje pertencentes à Previdência Social e que não sejam destinados a seu uso.
§ 3º A alienação se fará em etapas mínimas anuais de um quinto dos imóveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 7.787/1989
2 decisões do STF citam o art. 17 da Lei 7.787/1989, de 2020 a 2021.