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Vade Mecum · Lei 7.787/1989

Art. 17 da Lei 7.787/1989

Norma
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 17 No prazo de sessenta dias a partir da promulgação desta Lei, o Ministério da Previdência e Assistência Social elaborará Plano de Desmobilização de Imóveis pertencentes à Previdência Social.

§ 1º O Plano de Desmobilização de Imóveis da Previdência Social preverá a participação obrigatória de representante dos beneficiários nos processos de avaliação do valor dos imóveis e de sua licitação.

§ 2º No prazo máximo de cinco anos, a contar da promulgação desta Lei, serão alienados os imóveis hoje pertencentes à Previdência Social e que não sejam destinados a seu uso.

§ 3º A alienação se fará em etapas mínimas anuais de um quinto dos imóveis.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 7.787/1989

2 decisões do STF citam o art. 17 da Lei 7.787/1989, de 2020 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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