Art. 2º da Lei 7.787/1989
Texto
Art. 2º A alíquota de contribuição do segurado trabalhador autônomo e equiparados, e do segurado empregador, bem como de todos os contribuintes individuais, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será:
I – de 10%, para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;
II – de 20%, para os demais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 7.787/1989
219 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 7.787/1989, de 1993 a 2023.