Art. 4º da Lei 7.787/1989
Texto
Art. 4º A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.
§ 1º Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.
§ 2º Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 7.787/1989
811 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 7.787/1989, de 2002 a 2026.