Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 7.787/1989

Art. 4º da Lei 7.787/1989

Norma
Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 4º A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.

§ 1º Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.

§ 2º Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 7.787/1989

811 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 7.787/1989, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis