Art. 9º da Lei 7.787/1989
Texto
Art. 9º As contribuições arrecadadas pela Previdência Social serão recolhidas até o oitavo dia do mês subseqüente ao do fato gerador, ou no dia útil imediatamente anterior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 7.787/1989
129 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 7.787/1989, de 1996 a 2018.