Vade Mecum · Lei de Apoio às Pessoas com Deficiência (Lei 7.853/1989)
Art. 5º da Lei 7.853/1989
Texto
Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 7.853/1989
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 7.853/1989, de 2005 a 2026.