Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 15 da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 15 Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.
Parágrafo único Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 7.998/1990
24 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 7.998/1990, de 2004 a 2020.