Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)

Art. 15 da Lei 7.998/1990

Norma
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

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Texto

Art. 15 Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao abono salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.

Parágrafo único Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 7.998/1990

24 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 7.998/1990, de 2004 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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