Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)
Art. 3º da Lei 7.998/1990
Texto
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (“Caput” do inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação , convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação , convertida e com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação , convertida e com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação , convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)
II – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014 , convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.513, de 26/10/2011)
§ 4º O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 7.998/1990
116 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 7.998/1990, de 2001 a 2026.