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Vade Mecum · Lei do Seguro-Desemprego (Lei 7.998/1990)

Art. 4º da Lei 7.998/1990

Norma
Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/07/2026

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Texto

Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Vide Lei nº 8.900, de 30/6/1994) (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 1º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação , convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação , convertida na Lei 13.134, de 16/6/2015)

I – para a primeira solicitação: (“Caput” do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação , convertida na Lei 13.134, de 16/6/2015)

a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014,publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação convertida e com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro meses), no período de referência; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014,publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação ,convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

II – para a segunda solicitação: (“Caput” do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação , convertida na Lei 13.134, de 16/6/2015)

a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Primitiva alínea “a” acrescida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação convertida e transformada em “b” na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Primitiva alínea “b” acrescida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação, convertida e transformada em “c” na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

III – a partir da terceira solicitação:

a) 3 (três parcelas), se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;

b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou

c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação e convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 3º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2º. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação e convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 4º Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134 de 16/6/2015)

§ 5º O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990. (Primitivo § 4º acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação, renumerado e convertido na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 6º Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores. (Primitivo § 5º acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU, de 30/12/2014, em vigor 60 dias após sua publicação renumerado e convertido na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 7º O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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