Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 19 da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 19 No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta Lei, serão observados os seguintes critérios:
I – havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador;
II – não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 8.036/1990
253 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 8.036/1990, de 2002 a 2026.