Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 20-A da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 20-A O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
I – saque-rescisão; ou
II – saque-aniversário.
§ 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque.
§ 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta:
I – para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e
II – para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 889, de 24/7/2019, convertida na Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20-A da Lei 8.036/1990
1 decisão do STF cita o art. 20-A da Lei 8.036/1990, em 2023.