Vade Mecum · Lei do FGTS (Lei 8.036/1990)
Art. 4º da Lei 8.036/1990
Texto
Art. 4º O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.036/1990
1.526 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 8.036/1990, de 1992 a 2026.