Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 107 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 107 A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 107 da Lei 8.069/1990
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 107 da Lei 8.069/1990, de 2002 a 2024.