Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 123 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 123 A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 123 da Lei 8.069/1990
265 decisões do STJ, do STF citam o art. 123 da Lei 8.069/1990, de 1992 a 2026.