Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 125 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 125 É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 125 da Lei 8.069/1990
348 decisões do STJ, do STF citam o art. 125 da Lei 8.069/1990, de 2004 a 2026.