Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 134 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 134 Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)
I – cobertura previdenciária; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)
II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)
III – licença-maternidade; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)
IV – licença-paternidade; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)
V – gratificação natalina. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)
Parágrafo único Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.696, de 25/7/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 134 da Lei 8.069/1990
50 decisões do STJ, do STF citam o art. 134 da Lei 8.069/1990, de 2001 a 2026.