Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 158 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 158 O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Parágrafo único transformado em §1º e com redação dada pela Lei nº 12.962, de 8/4/2014)
§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.962, de 8/4/2014)
§ 3º Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, informar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho do dia útil em que voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, nos termos do art. 252 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)
§ 4º Na hipótese de os genitores encontrarem-se em local incerto ou não sabido, serão citados por edital no prazo de 10 (dez) dias, em publicação única, dispensado o envio de ofícios para a localização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 158 da Lei 8.069/1990
41 decisões do STJ, do STF citam o art. 158 da Lei 8.069/1990, de 2004 a 2026.