Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)

Art. 169 da Lei 8.069/1990

Norma
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 169 Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas seções II e III deste Capítulo. (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)

Parágrafo único A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 169 da Lei 8.069/1990

33 decisões do STJ citam o art. 169 da Lei 8.069/1990, de 2001 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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