Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 171 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 171 O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 171 da Lei 8.069/1990
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 171 da Lei 8.069/1990, de 1998 a 2026.