Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 189 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 189 A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:
I – estar provada a inexistência do fato;
II – não haver prova da existência do fato;
III – não constituir o fato ato infracional;
IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 189 da Lei 8.069/1990
399 decisões do STJ, do STF citam o art. 189 da Lei 8.069/1990, de 1998 a 2026.