Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 195 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 195 O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido;
II – por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão;
III – por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal;
IV – por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 195 da Lei 8.069/1990
14 decisões do STJ citam o art. 195 da Lei 8.069/1990, de 2006 a 2019.