Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 197-B da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 197-B A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I – apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;
II – requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
III – requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 197-B da Lei 8.069/1990
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 197-B da Lei 8.069/1990, de 2017 a 2022.