Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 203 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 203 A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 203 da Lei 8.069/1990
11 decisões do STJ citam o art. 203 da Lei 8.069/1990, de 2014 a 2026.