Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 215 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 215 O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 215 da Lei 8.069/1990
462 decisões do STJ, do STF citam o art. 215 da Lei 8.069/1990, de 2008 a 2026.