Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)

Art. 226 da Lei 8.069/1990

Norma
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 25/09/2026

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Texto

Art. 226 Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.

§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 226 da Lei 8.069/1990

201 decisões do STJ, do STF citam o art. 226 da Lei 8.069/1990, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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