Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 244-A da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 244-A Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2º desta Lei, à exploração sexual, se o fato não constituir crime mais grave: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 9.975, de 23/6/2000, e com redação dada pela Lei nº 15.487, de 6/8/2026)
Pena – reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Pena acrescida pela Lei nº 9.975, de 23/6/2000, com redação dada pela Lei nº 13.440, de 8/5/2017)
§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.975, de 23/6/2000)
§ 2º Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.975, de 23/6/2000)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 244-A da Lei 8.069/1990
999 decisões do STJ, do STF citam o art. 244-A da Lei 8.069/1990, de 2001 a 2026.