Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 244-C da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 244-C Deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Artigo acrescido dada pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 244-C da Lei 8.069/1990
1 decisão do STJ cita o art. 244-C da Lei 8.069/1990, em 2021.