Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 247 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 247 Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)
§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. (Expressão "ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 869-2, publicada no DO de 03/09/2004, p. 1.)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 247 da Lei 8.069/1990
519 decisões do STJ, do STF citam o art. 247 da Lei 8.069/1990, de 1994 a 2026.