Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 249 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 249 Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)
Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 249 da Lei 8.069/1990
302 decisões do STJ, do STF citam o art. 249 da Lei 8.069/1990, de 1994 a 2026.