Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 260-B da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 260-B A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida:
I – do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II – do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo único A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.