Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 260-I da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 260-I Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à sociedade: (“Caput do artigo com redação dada pela Lei nº 15.426, de 3/6/2026)
I – o calendário de suas reuniões;
II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;
III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;
IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e
VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 dias após a publicação)
Parágrafo único As informações de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo deverão compor relatório detalhado acerca das atividades de cada Conselho, a ser obrigatoriamente apresentado e divulgado, no mínimo, em periodicidade semestral. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 15.426, de 3/6/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.