Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 36 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 36 A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, publicada no DOU de 4/8/2009, em vigor 90 dias após a publicação)
Parágrafo único O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão "pátrio poder" substituída por “poder familiar” pelo art. 3º da Lei nº 12.010, de 3/8/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.069/1990
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 8.069/1990, de 1997 a 2025.