Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 56 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I – maus-tratos envolvendo seus alunos;
II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III – elevados níveis de repetência.
IV – negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.240, de 28/10/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 8.069/1990
6 decisões do STF, do STJ citam o art. 56 da Lei 8.069/1990, de 2016 a 2026.