Vade Mecum · Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (Lei 8.069/1990)
Art. 66 da Lei 8.069/1990
Texto
Art. 66 Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 8.069/1990
1 decisão do STJ cita o art. 66 da Lei 8.069/1990, em 2023.