Vade Mecum · Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)
Art. 10 da Lei 8.072/1990
Texto
Art. 10 O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 35. ..............................................................................................
Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.”
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.072/1990
151 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.072/1990, de 1992 a 2026.