Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990)

Art. 10 da Lei 8.072/1990

Norma
Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 18/08/2026

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Texto

Art. 10 O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 35. ..............................................................................................

Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste Capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14.”

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.072/1990

151 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.072/1990, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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