Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 13 da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 13 A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I – alimentação e nutrição;
II – saneamento e meio ambiente;
III – vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV – recursos humanos;
VI – saúde do trabalhador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 8.080/1990
7 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 8.080/1990, de 2013 a 2024.