Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 19-A da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 19-A As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.836, de 23/9/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19-A da Lei 8.080/1990
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 19-A da Lei 8.080/1990, de 2018 a 2026.