Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 19-C da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 19-C Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.836, de 23/9/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19-C da Lei 8.080/1990
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 19-C da Lei 8.080/1990, de 2022 a 2026.