Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 19-H da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 19-H As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.836, de 23/9/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19-H da Lei 8.080/1990
1 decisão do STJ cita o art. 19-H da Lei 8.080/1990, em 2018.