Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 19-N da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 19-N Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições:
I – produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;
II – protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.401, de 28/4/2011, publicada no DOU de 29/4/2011, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19-N da Lei 8.080/1990
108 decisões do STJ, do STF citam o art. 19-N da Lei 8.080/1990, de 2012 a 2026.