Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 20 da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 20 Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 8.080/1990
85 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 8.080/1990, de 2003 a 2026.