Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 27 da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 27 A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I – organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II – (Vetado) (VETADO)
III – (Vetado) (VETADO)
IV – valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde - SUS constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 27 da Lei 8.080/1990
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 27 da Lei 8.080/1990, de 2011 a 2026.