Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 38 da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 38 Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 8.080/1990
3 decisões do STJ citam o art. 38 da Lei 8.080/1990, de 2015 a 2024.