Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 43 da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 43 A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 8.080/1990
59 decisões do STJ, do STF citam o art. 43 da Lei 8.080/1990, de 1997 a 2026.