Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 53-A da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 53-A Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 53-A da Lei 8.080/1990
1 decisão do STF cita o art. 53-A da Lei 8.080/1990, em 2021.