Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 6º-A da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 6º-A As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na internet os estoques de medicamentos das farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com atualização quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.654, de 23/8/2023, publicada no DOU de 24/8/2023, em vigor 180 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.